ASSOCIAÇÃO DAR AMOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
NATUREZA, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO DAR AMOR, adiante designada por ASSOCIAÇÃO, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se gere pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno e pela Lei.
ARTIGO 2.º
SEDE
1 – A ASSOCIAÇÃO tem a sua sede na Rua Principal, Urbanização Oásis Parque Lote 41C R/C Dto. 8500-443 Portimão.
2 – Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da Associação ser deslocada para outro local do território nacional.
3 – Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas delegações ou outras formas de representação no território nacional.
ARTIGO 3.º
OBJETO ASSOCIATIVO
A Associação tem os seguintes objetivos que isoladamente ou em colaboração com outras entidades nacionais, regionais e locais, pretende desenvolver:
- Divulgar informação sobre a problemática do cancro e promover a educação para a saúde, com destaque para a sua prevenção;
- Colaborar com as instituições envolvidas na área da oncologia, a nível nacional, regional e local, em todos os temas que sejam relevantes para a causa oncológica;
- Defender os direitos dos doentes oncológicos, familiares e cuidadores, no que respeita ou se encontre relacionado com a doença;
- Intervir, apoiar ou dar início a quaisquer iniciativas ou ações que apontem a proteção, difusão ou promoção dos direitos dos doentes oncológicos;
ARTIGO 4.º
FINS E ATRIBUIÇÕES
1 – A ASSOCIAÇÃO tem como fins a melhoria do bem-estar de doentes oncológicos, bem como dos seus familiares, amigos e/ou cuidadores, promovendo atividades no âmbito da literacia em saúde, concedendo apoio no campo de ação dos direitos do doente oncológico, e ainda, a partilha de experiências e vivências direta ou indiretamente relacionadas com a condição oncológica.
2 – No prosseguimento dos seus fins, a ASSOCIAÇÃO terá, nomeadamente, as seguintes funções:
- Promover atividades relacionadas com a prevenção do cancro;
- Ser fórum aberto de debate e partilha de informação para os seus membros e partes interessadas, através da organização de congressos, conferências, seminários, workshops e outros eventos pertinentes relacionados com a problemática;
- Criar relações e parcerias com entidades relacionadas com a saúde, instituições de ensino superior, não governamentais, governamentais e outras;
- Diligenciar atividades de convívio, lazer e partilha de experiências;
- Dinamização de atividades de doação de tempo ou serviço de todos os que à ASSOCIAÇÃO se queiram juntar;
- Por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção, poderá a ASSOCIAÇÃO participar noutras entidades ou associações nacionais, regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5.º
CATEGORIAS E ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
1 – A ASSOCIAÇÃO tem as seguintes categorias de associados:
- Associados Fundadores;
- Associados Aderentes;
- Associados Honorários.
2 – Consideram-se Associados Fundadores as pessoas singulares que se envolveram na escritura pública de constituição da ASSOCIAÇÃO, bem como aqueles que, vieram a ser admitidos nos trinta dias seguintes.
3 – Consideram-se Associados Aderentes as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que possam ou queiram contribuir para o desenvolvimento do objetivo da ASSOCIAÇÃO.
4 – Consideram-se Associados Honorários as pessoas, singulares ou coletivas, que, pelo seu conhecimento e/ou contributo para o progresso da ASSOCIAÇÃO ou da causa oncológica, mereçam o reconhecimento dos seus membros.
5 – A admissão de novos Associados é realizada mediante deliberação da Direção.
ARTIGO 6.º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1 – Os Associados Fundadores e os Associados Aderentes têm o direito de:
- Participarem na Assembleia Geral com direito de voto;
- Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Serem ouvidos pela Direção sobre assuntos de grande relevância para a vida da ASSOCIAÇÃO;
- Participarem nas atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO;
- Usufruírem de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência e ação da ASSOCIAÇÃO.
2 – Os Associados Honorários têm os direitos previstos no número anterior, salvo o direito de voto previsto na alínea a) e consequentemente o direito de ser eleito previsto na alínea b), ambas do número anterior.
ARTIGO 7.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres de todos os Associados:
- Cumprir os presentes Estatutos e contribuir para o prestígio e funcionamento dos fins da ASSOCIAÇÃO;
- Pagar a joia de inscrição e respetiva quota, excetuando os Associados Honorários;
- Exercer com zelo e lealdade as funções em que estejam inseridos, participando na vida e gestão administrativa da ASSOCIAÇÃO, diretamente ou através dos seus representantes legítimos;
- Acatar as deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO, tomadas de acordo com a lei, os presentes Estatutos e outras normas aplicáveis;
- Apresentar à Direção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da ASSOCIAÇÃO;
- Manter devidamente atualizados os seus contatos junto da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO 8.º
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1 – A qualidade de Associado adquire-se com a deliberação de admissão prevista no artigo 5.º, n.º 5, exceto o disposto no número seguinte.
2 – Os direitos dos Associados que não beneficiem de isenção só se tornam eficazes com o pagamento da joia e das quotas.
ARTIGO 9.º
JOIA E QUOTIZAÇÃO
1 – Os Associados Fundadores e os Associados Aderentes pagarão uma joia de inscrição e uma quota, cujo regime, valor e periodicidade serão fixados por deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 – Os Associados Honorários estão isentos do pagamento da joia e de quotas.
ARTIGO 10.º
SUSPENSÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1 – Serão suspensos os direitos associativos dos Associados que, por um período superior a 24 meses, estejam em mora quanto ao pagamento das respetivas quotas e outras dívidas perante a ASSOCIAÇÃO.
2 – A suspensão mencionada no número anterior será comunicada ao associado remisso para que este, no prazo de trinta dias, contados desde o dia seguinte ao da receção de tal comunicação, proceda à regularização da situação ou à apresentação de justificação atendível para a mesma, à discricionariedade da Direção, sob pena de exclusão.
3 – Perdem a qualidade de Associado:
- Os que solicitem a sua exoneração;
- Os que, no final do prazo referido no n.º 2 do presente artigo, não hajam regularizado ou justificado a mora em que se encontravam bem como liquidado os montantes em dívida nos termos dos presentes Estatutos e Regulamentos aplicáveis;
- Os que de forma grave violem os presentes Estatutos, disposições regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, ou deliberadamente promovam o descrédito ou pratiquem atos em prejuízo da ASSOCIAÇÃO;
4 – A perda de qualidade de associado é da competência da Direção, e será sempre antecedida da audição do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a dez dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
5 – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ASSOCIAÇÃO não detém qualquer direito sobre o património desta, não podendo reaver, a nenhum título, a joia, as quotizações e demais comparticipações por si efetuadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 11.º
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO tem os seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Fiscal.
ARTIGO 12.º
ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista e por voto secreto por mandatos de 5 anos.
2 – Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão social no decurso do mesmo mandato;
ARTIGO 13.º
REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
O exercício de cargos sociais não será remunerado.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14.º
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO
1 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASSOCIAÇÃO e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os associados.
2 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários e detenham as quotas em dia.
ARTIGO 15.º
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Para além de outras que lhe sejam expressamente concedidas pelos presentes Estatutos, serão necessariamente da competência da Assembleia Geral:
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ASSOCIAÇÃO;
- Aprovar o orçamento anual e relatório de contas;
- Proceder à alteração dos Estatutos;
- Dissolver a ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO 16.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários.
2 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral e lavar as respetivas Atas.
ARTIGO 17.º
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de publicação no site oficial da ASSOCIAÇÃO e por e-mail com aviso de receção fornecido pelo associado.
2 – Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 18.º
REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano para discutir e deliberar sobre o relatório e as contas apresentados pela Direção e sobre o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior, bem como para discutir e aprovar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte.
3 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que se justifique.
4 – De todas as reuniões será elaborada e assinada pela Mesa da Assembleia Geral a ata correspondente.
ARTIGO 19.º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – Nas reuniões da Assembleia Geral podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, por maioria dos membros votantes presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade.
2 – A Assembleia pode funcionar com o quórum de 1/3 dos associados com direito de voto à hora agendada, com uma tolerância de 15 minutos.
3 – Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reunirá 30 minutos depois da hora marcada com os membros presentes.
4 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados com direito de voto no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia, presentes ou devidamente representados.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos que são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes com direito de voto no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia;
- As deliberações sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO que são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados com direito de voto no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia, seja em primeira ou em segunda convocatória;
6 – As votações realizam-se por escrutínio secreto ou por escrutínio aberto, competindo ao Presidente da Mesa fixar a forma e o processo de votação, sempre que não exista disposição em contrário.
SECÇÃO III
DIREÇÃO
ARTIGO 20.º
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 – Compete à direção dirigir toda a atividade da ASSOCIAÇÃO, gerir o seu património e serviços, executar regulamentos e nomear membros ou comissões para ajudarem nas suas funções.
2 – A Direção é composta por três, cinco ou sete membros, de acordo com o que for deliberado na Assembleia Geral, dos quais um exerce o cargo de Presidente, outro de Vice-Presidente e os restantes, Vogais da Direção sendo que um desempenha as funções de Tesoureiro.
3 – A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e tendo o Presidente ou quem por ele presida às reuniões, voto de qualidade.
4 – Os membros da Direção poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro da Direção, indicado por simples carta dirigida a quem presidir à reunião.
5 – Em caso de renúncia, destituição ou de mais casos de vacatura de qualquer dos membros da Direção, compete à Assembleia Geral decidir a sua substituição.
6 – De todas as reuniões será produzida ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
ARTIGO 21.º
COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO
Compete, em particular, à Direção:
- Definir e dirigir a atividade da ASSOCIAÇÃO;
- Executar o plano de atividades e o orçamento da ASSOCIAÇÃO e ainda submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
- Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que considerar pertinentes;
- Elaborar o relatório e contas do exercício do ano anterior e submetê-los, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
- Homologar as participações sociais e institucionais da ASSOCIAÇÃO bem como a nomeação dos respetivos representantes;
- Admitir novos Associados.
ARTIGO 22.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIREÇÃO
Compete particularmente ao Presidente da Direção:
- Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;
- Assegurar as relações com os poderes públicos, a administração pública e comunicação social;
- Representar institucionalmente a ASSOCIAÇÃO;
- Representar a Direção e a ASSOCIAÇÃO, em juízo e fora dele;
- Nomear o seu substituto, no caso de impedimento ou ausência;
- Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos nos Estatutos.
ARTIGO 23.º
VINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
1 – A Associação fica vinculada:
- Pela assinatura da presidente da Direção;
- Em atos de mero expediente, existindo, e dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados, pela assinatura da Presidente da Direção;
- Pela assinatura de mandatário ou mandatários devidamente constituídos para o efeito.
2 – A Direção pode mandatar funcionários qualificados para a prática de atos de vínculo, através de procuração genérica ou específica para cada acaso, em que constem explicitamente os poderes atribuídos.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 24.º
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO
1 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da ASSOCIAÇÃO.
2 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais
ARTIGO 25.º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal:
- Zelar pelo cumprimento das disposições legais estatuárias e regulamentares;
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais elaborados pela Direção;
- Analisar, sempre que entenda, a escrita e respetivos documentos de suporte, assim como os serviços de tesouraria da ASSOCIAÇÃO;
- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou Direção;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando considere pertinente;
- Comparecer, sem direito a voto e sempre que assim o entenda, às reuniões da Direção;
- Exercer todas as demais atribuições que sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
ARTIGO 26.º
REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
1 – Para o prosseguimento dos seus fins, o Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda, reunir extraordinariamente a solicitação da Direção ou de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, em qualquer dos casos a convocação da reunião compete ao Presidente do Conselho Fiscal.
2 – Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos instituídos nos estatutos, será sempre lavrada ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 27.º
PATRIMÓNIO E FUNDOS
1 – O património social é composto por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ASSOCIAÇÃO, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2 – São considerados recursos financeiros da ASSOCIAÇÃO os seguintes:
- O produto das joias e quotização;
- O valor resultante de subsídios, donativos, heranças e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
- O valor dos bens sociais;
- O produto da venda de publicações;
- As receitas procedentes de ações e/ou atividades realizadas pela associação de protocolos ou parcerias com entidades associadas à causa oncológica e quaisquer outros rendimentos criados pela ASSOCIAÇÃO.
3 – As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas da atividade da ASSOCIAÇÃO, no âmbito do seu objetivo e no desenvolvimento das suas atividades.